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Há pouco mais de 01 ano um jovem estudante foi morto na cidade de Maceió, capital do estado de Alagoas, o ente federado mais violento do país. Apesar de o fato já ser algo revoltante, mais hediondo ainda é que quem matou o estudante foi um policial militar através do disparo de sua arma. Fatos similares acontecem com frequencia em todo Brasil. Quando não é um policial que, despreparado, ataca um indivíduo inocente, são bandidos que tomam conta dos bairros e cidades como se o Estado ali não existisse, derramando sangue e colocando em prática códigos mais parecidos com as práticas dos bárbaros da idade média. Sobre a morte do estudante, segue abaixo um texto enviado pelo advogado Josivaldo Ramos.

DEFESA DO ASSASSINO DE JOHNNY WILTER RECORRE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E PROTELA JÚRI POPULAR

Por JOSIVALDO RAMOS
Com informações do TJ/AL

O estudante palmarino, JOHNNY WILTER DA SILVA PINO, de 21 anos de idade, que era acadêmico do curso de Geografia da UFAL, foi sumariamente executado pelo Capitão da PM/AL, EDUARDO ALEX DA SILVA LIMA, em 25 de maio de 2008, nas imediações do Bairro Cidade Universitária, durante a realização de uma suposta blitz policial.

O Estudante estava com um amigo, MARCOS BRANDÃO, que pilotava a motocicleta em que, JOHNNY, era o carona, e foi atingido por um tiro após furar o bloqueio.

Segundo versão de, MARCOS BRANDÃO, que estava com a vítima, o furo ao bloqueio se deu em razão de não ser o condutor da moto habilitado para conduzi-la, já na versão do acusado os disparos se deram em virtude de que os ocupantes da moto ao perceberem o bloqueio policial efetuaram um disparo em direção a guarnição policial comandada pelo Capitão ALEX, momento em que empreenderam fuga do local. Daí a justificativa para os disparos que atingiram fatalmente o jovem estudante.

Entretanto, o douto representante do Ministério Público sustentou no decorrer do devido processo legal que o acusado deveria incorrer nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, ou seja, homicídio doloso, a denúncia por sua vez foi recebida pelo Juiz MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO em todo seu teor e, após as alegações finais prolatou a Decisão de Pronúncia, que em linguagem popular significa que deve o réu ser levado a júri popular.

Contudo, a defesa de EDUARDO ALEX DA SILVA LIMA, irresignada com a decisão que o pronunciou pelo homicídio contra o jovem, JOHNNY WILTER, atacou esta decisão interpondo Recurso em Sentido Estrito, por acreditar que o seu cliente, não dever-se ser pronunciado. O Advogado aduz em sua petição, que é o Tribunal incompetente para julgar tal caso, e ainda, que nele inexiste a presença do dolo eventual. Pede pela Despronúncia do réu ou absolvição sumária, e caso sua pretensão não seja atendida, que seja feita a desclassificação do crime de homicídio doloso para a modalidade culposa,dirigindo estes autos à justiça competente, seja, justiça militar.

Já o Ministério Público emitiu parecer favorável à manutenção na íntegra da decisão de 1º grau, em suas contra-razões. O membro do Ministério Público, por sua vez, fora de forma bastante clara de encontro com a tese levantada pela Defesa do acusado, dado que em suas considerações, recaem contra o mesmo os indícios suficientes de autoria, tal qual a prova da materialidade do fato, elementos suficientes ao ensejo da decisão ora em estudo.

O Juiz, MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO, por fim, manteve inalterada sua decisão, destacando: “não deverá neste caso o juiz proceder à desclassificação uma vez que o acusado está sendo denunciado por crime da competência deste Tribunal Popular. Modificar a competência deste Juízo, uma vez que desclassificar a infração implica em dar a ele nova enquadração legal, seria pois ferir dois princípios jurídicos: o da soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida, em suma demonstrado a materialidade do fato infere-se incontestável frente ao Laudo de Exame Cadavérico, dando conta de que a vítima sofreu a agressão com o uso de arma de fogo. E quanto aos indícios suficientes de autoria, mormente informações trazidas no bojo deste processo crime, tanto na fase inquisitorial quanto na instrução criminal, denota-se a autoria delitiva em face do ora recorrente, tendo sido de forma bastante clara e detalhada, abordados no momento da Pronúncia, inclusive ilustrado foi com trechos de vários depoimentos e declarações. Assim, obedecidos estão os degraus normativos que fundamentam a referida Decisão de Pronúncia”.

A defesa mais uma vez inconformada com a manutenção da decisão do magistrado, resolveu recorrer em segundo grau, assim, fica o processo parado (Em grau de recurso) enquanto é analisado pelos membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o que deve retardar o júri popular, vez que a justiça alagoana encontram-se concentrada no cumprimento da meta 2, estabelecida pelo CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Entretanto, vale salientar que este posicionamento da defesa versa tão somente sobre a protelação do processo, pois não cabe ao caso, em estudo, outra forma de julgamento, senão, o que será feito pelo Egrégio Tribunal do Júri, entendimento este já pacificado pelas diversas cortes de justiças, inclusive a corte superior do Brasil, o SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.

Por tudo, e principalmente por ser palmarino, assim como a vítima, trago ao conhecimento público o andamento processual deste caso que obteve imensa repercussão na impressa quando do fatídico episódio, porém, como muitos outros casos, já caíram no esquecimento, o que, sem dúvidas, beneficia a impunidade.

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