sessão do CNJ presidida pelo obscuro jurista, Dias Toffoli
Os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública nos países democráticos modernos, autorizam a cada Poder (executivo, legislativo e judiciário) utilizar limitadamente atribuições de outro Poder visando a melhor gerencia da coisa pública para o bem coletivo ser alcançado. Assim, por exemplo, o Poder Judiciário pode e deve criar suas leis internas e executar suas próprias obras e gerir seu quadro de funcionários. Nessa caso, o judiciário utilizou de poderes alheios a sua natureza essencial (de julgar), para melhor servir ao povo. Para exarar normas internas e gerir seu pessoal, o poder judiciário adentra a seara dos poderes legislativos e executivo, respectivamente.
Nos casos previstos em lei, pode um Poder fazer valer as leis sobre um outro que as infringi. Um prefeito corrupto pode e deve ser processado não só administrativamente pela Câmara dos Vereadores como pela Justiça. Assim como um deputado pode ter seu mandato cassado por uma ordem judicial. Esses mecanismos certeiramente denominados de sistema de pesos e contrapesos (check and balance) além de permitido pela Lei deve ser incentivado. A independência entre os Poderes, seja em qualquer âmbito, é a base da democracia.
Em países de regimes totalitários é comum que essa divisão entre os Poderes não seja respeitada. A História nacional mostra épocas onde governos autoritários deturparam a divisão republicana dos Poderes. O início da República, a era Getúlio Vargas, o Regime Militar, o mensalão tucano para reeleição de FHC, o mensalão petista para gerar uma governabilidade artificial e criminosa, são exemplos históricos de épocas onde um poder sucumbiu ao outro. Por deter o dinheiro, o Poder Executivo tem larga vantagem em sobressair aos demais. Comumente nesses anos extremos, o legislativo foi paralisado e o judiciário diminuído.
Diante dos bilhões que eram facilmente desviados dos cofres públicos, os governos petistas deixaram-se embebedar-se e serem envolvidos por outros corruptos profissionais. Suas reformas revolucionárias foram deixadas de lado. Reformas essas que transfeririam o poder legislativo para as associações civis e ONGs em detrimento do parlamento, podendo esses Conselhos Populares anular até decisões judicias. Detalhes encontram-se nos Cadernos de Teses no site do PT. Essas ideias de dominar poderes constituídos para garantir poder perene, não são novas, porém veem sendo aperfeiçoadas com o passar dos anos.
Esses conselhos que o PT não conseguiu instalar aqui (Graças a Deus) foram instalados na Venezuela por Hugo Chaves e tiveram seus poderes aumentados pelo ditador Maduro para garantir-se no poder. Antes, foram instituídos na União Soviética de Stalin. Infortunadamente, uma pedra soviete foi calçada no alicerce do Judiciário Brasileiro: o Conselho Nacional de Justiça. Seu caráter fiscalizador do Poder Juciário é válido, contudo, como já é praxe do movimento comunista global, usa-se uma boa intenção para implementar um intenção perversa e passar despercebido da opinião pública.
O CNJ pune maus membros do Judiciário garantindo assim, um funcionamento cada vez mais idôneo da Justiça Brasileira. Essa é a nobre intenção em primeiro plano. Contudo, rasgando nossa Carta Magna que explicita os três Poderes e suas prerrogativas primarias, o CNJ chama para si a competência de legislar sobre Direito Penal, deixando o Congresso submisso e desmoralizado. A audiência da custódia é um robusto exemplo do caráter legislador que o CNJ usurpou do parlamento. O Tratado de São José assinado pelo Brasil em 1969 (Convenção Americana Sobre Direitos Humanos) afirma em seu art. 7º, inciso 5 que:
"Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."
Norma esta perfeitamente cumprida em nossa legislação especifica, destarte a Constituição Federal em seu art. 144, §4º é explícita ao legitimar à Policia Civil funções judicias:
"Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares."
Sendo assim, é cristalino como a água para quem detém o mínimo de domínio sobre interpretação de texto, o delegado de polícia exerce funções judicias, afinal para exercer a função deve-se respeitar o preceito essencial ser bacharel em Direito além de deter o poder de instaurar medidas que garantam o andamento do processo mesmo liberando o suspeito, como o exemplo tão comum da fiança. O Código de Processo Penal em seus arts 306 a 309, complementa a Constituição vigente e o art. 7 do Pacto de São José, adequando a realidade do sistema penal brasileiro ao que diz a Convenção dos Direitos Humanos:
"A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (...) Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (...) Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante. "
Nos casos concretos, depois de iniciadas os procedimentos judiciais pelo delegado (e sua equipe) quando crime grave inafiançável segue-se o rito processual citado acima, indo o destino do criminoso para as mãos do juiz. Juridicamente a resolução nº 213/2015 usurpa a função legislativa e acrescenta um prazo de 24h para apresentação de qualquer flagrante não para analisar o mérito do fato mas sim as circunstâncias da prisão distorcendo o que diz a Convenção de Direitos Humanos, a Carta Magna e legislando em detrimento do legislativo que ratificou o citado Tratado. A harmonia e e independência entre os poderes foram quebradas para beneficiar pessoas que cometem crimes enquanto os agentes correm o risco de saírem dessa maquiavélica audiência de custódia respondendo processo.
"Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo."
Norma esta perfeitamente cumprida em nossa legislação especifica, destarte a Constituição Federal em seu art. 144, §4º é explícita ao legitimar à Policia Civil funções judicias:
"Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares."
Sendo assim, é cristalino como a água para quem detém o mínimo de domínio sobre interpretação de texto, o delegado de polícia exerce funções judicias, afinal para exercer a função deve-se respeitar o preceito essencial ser bacharel em Direito além de deter o poder de instaurar medidas que garantam o andamento do processo mesmo liberando o suspeito, como o exemplo tão comum da fiança. O Código de Processo Penal em seus arts 306 a 309, complementa a Constituição vigente e o art. 7 do Pacto de São José, adequando a realidade do sistema penal brasileiro ao que diz a Convenção dos Direitos Humanos:
"A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (...) Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (...) Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante. "
Nos casos concretos, depois de iniciadas os procedimentos judiciais pelo delegado (e sua equipe) quando crime grave inafiançável segue-se o rito processual citado acima, indo o destino do criminoso para as mãos do juiz. Juridicamente a resolução nº 213/2015 usurpa a função legislativa e acrescenta um prazo de 24h para apresentação de qualquer flagrante não para analisar o mérito do fato mas sim as circunstâncias da prisão distorcendo o que diz a Convenção de Direitos Humanos, a Carta Magna e legislando em detrimento do legislativo que ratificou o citado Tratado. A harmonia e e independência entre os poderes foram quebradas para beneficiar pessoas que cometem crimes enquanto os agentes correm o risco de saírem dessa maquiavélica audiência de custódia respondendo processo.
Outro ponto que deveria ser levado em consideração é a equidade jurídica entre o cidadão sob custódia do Estado e o próprio Estado no seu dever de coibir crimes e garantir a paz social e a vida dos cidadãos (agente da lei também são cidadãos cabe lembrar sempre). A audiência de custódia, justificada no princípio constitucional da liberdade, sendo a prisão exceção, visa garantir primeiro o bem estar do preso, e não a reparação do dano causado, muito menos minimizar as danos das vítimas. Pondo na balança da equidade jurídica, o modelo atual da audiência de custódia que o soviete CNJ instituiu, visa apenas procurar motivos para deixar em liberdade criminosos perigosos, sociopatas (recentemente 4 elementos executaram um sargento da PM do Amazonas e 3 foram soltos na audiência de custódia) ou menores reincidentes, enquanto a vítima do crime tem dificuldades básicas para garantir sua dignidade humana sem nem serem lembradas pelas leis e pelos órgãos estatais. Exemplo: em alguns casos, mulheres (a maioria em situação de pobreza e baixa escolaridade) que sofrem crime de violência doméstica enquadrados na lei 1 1.340/2006 (lei Maria da Penha), não dão continuidade ao processo por não conseguir se deslocar até o IML mais próximo e ser avaliada para um laudo que servirá de prova das agressões. São mulheres sem dinheiro, onde o agressor geralmente mantém a casa, ou seja, elas não possuem meios para se deslocar do interior para a capital, deixam de fazer o exame e a audiência ocorre com menos elementos probatórios por parte do Ministério Público.
Diante desse cenário ilógico que beneficia o criminoso e pune a vitima (não restituindo o dano causado/bem subtraído) e o agente público, o CNJ nesse ano que se inicia não se envergonha de legislar para beneficiar mais criminosos. O presidente atual, Dias Toffoli, declarou a imprensa que, com a implementação das audiências de custódias somados aos mutirões de audiências, espera soltar 40% dos presos! Isso mesmo. Quase metade, hoje temos cerca de 600 mil encarcerados. Toffoli trabalhara e gastará nossos impostos para soltar 240 mil (!) criminosos. Haddad prometeu a mesma coisa na campanha. Não foi por seu talento jurídico que Toffoli foi alçado de advogado do PT a ministro do STF por Dilma. Foi para cumprir a risca ordens dos metacapitalistas que dominam os poderes ocultos do mundo (Foro de São Paulo, Soros, Grupo Bilderberg,etc.).
Walter A.
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