30 anos da Lei da Anistia no Brasil.

Em todo o País celebrou-se no início do mês de agosto deste ano de dois mil e nove os 30 anos da aprovação no Congresso Nacional da Lei da Anistia depois de intensa mobilização popular que marcou o ano de 1979.

Desde o período colonial, o amplo registro histórico de concessão de anistia pelos governos no Brasil exemplifica dois fatos característicos da história do país, uma tradição de repressão a revoltas sociais (armadas ou não) partindo de governos tradicionalmente conservadores.

No Brasil foi a luta dos anos 1970 que foi marcada pela participação de amplos setores que reivindicavam a Anistia Ampla, Geral e Irrestrita. Ou seja, a Anistia devia ser para todas as pessoas que resistiram ao autoritarismo e se rebelaram, participando de diferentes formas de luta para pôr fim à ditadura militar. Eram adeptos da Anistia mulheres e homens, estudantes, intelectuais, religiosos, trabalhadores das fábricas e do campo, artistas, advogados, familiares de presos políticos e dos mortos e desaparecidos políticos.

Anistia é o ato pelo qual o poder público declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos quantos, até certo dia, perpetraram determinados delitos, em geral políticos, seja fazendo cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as condenações. Enquanto a graça ou indulto, concedido pelo chefe de Estado, suprime a execução da pena, sem suprimir os efeitos da condenação, a anistia anula a punição e o fato que a causa.

Na função judiciária brasileira, na Corte Suprema do Brasil, a anistia política é um assunto recorrente na movimentação processual do Supremo Tribunal Federal. Já foram publicados 40 acórdãos (decisões do Plenário e das Turmas) sobre o tema, sendo que a maioria desses julgamentos (65%) aconteceu nos anos 80, especialmente nos primeiros anos da década. Outros sete acórdãos (17,5% dos casos) foram proferidos nos anos 90. Nos anos 70, houve somente cinco acórdãos e, após o ano 2000, o Tribunal decidiu sobre anistia em decisões colegiadas apenas por duas vezes.

Fontes: Wikipédia, Site do Supremo Tribunal Federal.

Wenndell Amaral

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